Artigo 91, Parágrafo Único da Lei de Organização da Justiça Militar | Lei nº 8.457 de 4 de Setembro de 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Parágrafo único
A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)