JurisHand AI Logo

Lei nº 8.449 de 23 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Os arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (...) § 3º Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991." "Art. 22 (...) VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 1991. § 1º As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I

realização de operações de crédito externas;

II

retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;

III

receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

IV

emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;

V

realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;

VI

emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388 de 1991.

§ 2º

A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.7.1992 e retificado em 6.8.1992