Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 8.449 de 23 de Julho de 1992
Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (...) § 3º Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991." "Art. 22 (...) VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 1991. § 1º As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I
realização de operações de crédito externas;
II
retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;
III
receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV
emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;
V
realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;
VI
emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388 de 1991.
§ 2º
A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."