Lei nº 8.445 de 20 de Julho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 3º
Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992