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Lei nº 8.445 de 20 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 3º

Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR José Goldemberg

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1992

Anexo

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Lei nº 8.445 de 20 de Julho de 1992