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Artigo 3º da Lei nº 8.445 de 20 de Julho de 1992

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

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Art. 3º

Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º da Lei 8.445 /1992