Lei nº 8.434 de 16 de Junho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º
São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 3º
Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.
Art. 4º
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 5º
Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.
Art. 6º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais de que trata a presente lei ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.6.1992