JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 8.434 de 16 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

Art. 5º da Lei 8.434 /1992