Artigo 5º da Lei nº 8.434 de 16 de Junho de 1992
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.