JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 8.434 de 16 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 3º da Lei 8.434 /1992