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Artigo 3º da Lei nº 8.434 de 16 de Junho de 1992

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Anexo

Texto

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