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Lei nº 8.395 de 2 de Janeiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) a participar minoritariamente de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É a Petrobrás Química S.A. (Petroquisa), subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 , autorizada no exercício das atividades previstas no seu estatuto social, a participar minoritariamente, de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, responsáveis pela implantação de projetos que venham a consolidar os investimentos efetuados na implantação de novas infra-estruturas ou na ampliação das capacidades produtivas das unidades instaladas no Eixo Químico do Nordeste, restringindo-se a referida autorização aos projetos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, de acordo com os termos do Programa Nacional da Petroquímica 1990-1998 publicado no Diário Oficial da União, em 22 de fevereiro de 1990, páginas 3600 a 3605.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Simá Freitas de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1992

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