Lei nº 8.393 de 30 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nºs 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São extintos:
I
a contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967 , alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.712, de 14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal;
II
os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis nºs 308, de 1967 , 1.186, de 27 de agosto de 1971 , e 1952, de 1982.
Art. 3º
(VETADO).
Art. 4º
É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991