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Artigo 5º da Lei nº 8.393 de 30 de dezembro de 1991

Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nºs 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 8.393 /1991