Artigo 6º da Lei nº 8.393 de 30 de dezembro de 1991
Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nºs 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.