Lei nº 8.259 de 7 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170.º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e de Agente de Telecomunicações e Eletricidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta lei.
Parágrafo único
Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que corresponderem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do anexo desta lei, serão posicionados na referência inicial da Classe .
Art. 2º
As referências acrescidas à Classe Especial das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, sem aumento de número, e através de movimentação regulamentar, observados os limites dos créditos orçamentários do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.12.1991