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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.259 de 7 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.

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Art. 1º

As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e de Agente de Telecomunicações e Eletricidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta lei.

Parágrafo único

Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que corresponderem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do anexo desta lei, serão posicionados na referência inicial da Classe .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.259 /1991