Artigo 9º da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)