Artigo 8º da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)