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Artigo 10º da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 10

O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único

A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 10 da Lei 8.256 /1991