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Artigo 11 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.


Art. 11

Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único

A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 , Taxa de Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)