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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde. (Vide Decreto nº 370, de 1991) (Vide Decreto nº 371, de 1991) ( Vide Decreto de 29.12.1992 )[][][]

§ 1º

O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.

§ 2º

No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º

Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, a abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.

Anexo

Texto

MEMBROS DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS QUE INTEGRARÃO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 1 – Antônio Carlos Peixoto de Magalhães 2 – Afrânio de Mello Franco Nabuco 3 – Ângelo Calmon de Sá 4 – Armando Luiz Malan de Paiva Chaves 5 – Carlos Castello Branco 6 – Eduardo de Mello Kertesz 7 – Flávio Bierrenbach 8 – Jarbas Gonçalves Passarinho 9 – João Eduardo Cerdeira de Santana 10 – João Filgueiras Lima 11 – José Aparecido de Oliveira 12 – José E. Mindlin 13 – José de Arymathéia Gomes Cunha 14 – José de Magalhães Pinto 15 – José Sarney 16 – Lourival Baptista 17 – Marcos Antônio de Salvo Coimbra 18 – Octávio Costa 19 – Osório Adriano Filho 20 – Paulo Tarso Flecha de Lima 21 – Roberto Pompeu de Souza Brasil