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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde. (Vide Decreto nº 370, de 1991) (Vide Decreto nº 371, de 1991) ( Vide Decreto de 29.12.1992 )

§ 1º

O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.

§ 2º

No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º

Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, a abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.

Art. 2º, §2º da Lei 8.246 /1991