Artigo 26 da Lei de Benefícios da Previdência Social | Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
Questões de Concursos
- AGU | Advogado da União | 2012
- AGU | Procurador Federal | 2010
- AGU | Procurador Federal | 2013
- AGU | Procurador Federal | 2023
- AL-PR | Procurador | 2024
- INSS | Técnico do Seguro Social | 2022
- MPE-ES | Promotor de Justiça | 2010
- OAB | 38º Exame da Ordem | 2023
- OAB | 39º Exame da Ordem | 2023
- OAB | 40º Exame da Ordem | 2024
- PF | Assistente Social | 2014
- PF | Delegado de Polícia Federal | 2018
- PGE-RR | Procurador do Estado Substituto | 2023
- TCE-RJ | Procurador do Ministério Público | 2023
- TRF-1 | Juiz Federal | 2025
- TRF-3 | Analista Judiciário / Área: Judiciária - Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador Federal | 2023
- TRF-3 | Juiz Federal | 2013
- TRF-4 | Juiz Federal | 2010
- TRF-5 | Juiz Federal | 2017
- TRT-16 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-21 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2010
- TST | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2012
I
pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[]
II
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)[]
III
os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV
serviço social;
V
reabilitação profissional.
VI
salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)[]