Lei nº 8.206 de 10 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a doar à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103 da República.
Art. 1º
É o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a doar, sem encargos, à Diocese de Pinheiro, no Estado do Maranhão, o imóvel localizado na Cidade de Pinheiro, na Rua Albino Paiva, esquina com a Rua 30 de Março, com área, limites e confrontações constantes da escritura de doação feita pela Diocese de Pinheiro ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (Iapas), em 28 de fevereiro de 1986, retificada e ratificada por escritura de 8 de maio de 1986, ambas lavradas no livro nº 59-A do Cartório do 1º Ofício de Pinheiro.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 12.7.1991