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Lei nº 8.189 de 4 de Junho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a doar ao Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, o terreno que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É a União autorizada a doar ao Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, um terreno com área de 553.400m² (quinhentos e cinqüenta e três mil e quatrocentos metros quadrados), situado no lugar denominado Pasto Grande, naquele Município, dentro das seguintes divisas: começa no canto do polígono, confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de Patrocínio, na extensão de 250m (duzentos e cinqüenta metros); daí, com deflexão de 90º (noventa graus) à esquerda, segue esse rumo, na extensão de 512m (quinhentos e doze metros); desse ponto, com deflexão de 90º (noventa graus) à direita, até a distância de 90m (noventa metros); desse ponto, com deflexão de 90º (noventa graus) à esquerda, até o ponto na extensão de 260m (duzentos e sessenta metros); daí, com deflexão de 90º (noventa graus) à esquerda , até o ponto a 90m (noventa metros); desse ponto, com deflexão de 90º (noventa graus) à direita, segue até o ponto de 1.348m (um mil, trezentos e quarenta e oito metros), com deflexão de 90º (noventa graus) à esquerda, segue até o ponto de 250m (duzentos e cinqüenta metros); desse, com deflexão de 90º (noventa graus) para a esquerda, segue, finalmente, ao ponto inicial, na extensão de 1.120m (um mil e cento e vinte metros), confrontando no restante com terras de José Francisco de Queiroz, fechando-se assim o polígono.

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará, dentro de 90 (noventa) dias, os atos necessários à efetivação da doação a que se refere esta lei.

Art. 2º

Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 5.6.1991