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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 11

É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.