Artigo 11 da Lei nº 8.177 de 1 de Março de 1991
Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.