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Lei nº 8.160 de 8 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 2º

O "Símbolo Internacional de Surdez" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta lei.

Art. 3º

É proibida a utilização do "Símbolo Internacional de Surdez" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente auditivo, a exemplo de adesivos específicos para veículos por ele conduzidos.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.01.1991

Anexo

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