Artigo 4º da Lei nº 8.160 de 8 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.