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Artigo 4º da Lei nº 8.160 de 8 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 4º da Lei 8.160 /1991