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Artigo 81, Inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 81

É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I

armas, munições e explosivos;

II

bebidas alcoólicas;

III

produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV

fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V

revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI

bilhetes lotéricos e equivalentes.