Artigo 81, Inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 81
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I
armas, munições e explosivos;
II
bebidas alcoólicas;
III
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V
revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI
bilhetes lotéricos e equivalentes.