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Artigo 67, Inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 67

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I

noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II

perigoso, insalubre ou penoso;

III

realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV

realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.