Inciso V, Artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoI
conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 126 - 128
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 180, II
II
promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
Remissões - Leis
III
Remissões - Leis
- Lei nº 12.010/2009, art. 3º
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33 - 38
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 142, Parágrafo único
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155 - 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 155
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 156
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 157
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 158
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 159
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 160
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 161
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 162
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 163
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 184, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 761
Remissões - Decisões
IV
promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1489 - 1491
Código Civil, art. 1744 - 1745
- Código de Processo Civil, art. 550
- Código de Processo Civil, art. 653
V
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 208
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 223 - 224
- Constituição Federal, art. 129, III
- Constituição Federal, art. 220, § 3º
VI
instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a
expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c
requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII
instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Remissões - Leis
IX
impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X
representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
Remissões - Leis
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 194
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 245 - 258
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 245
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 246
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 247
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 248
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 249
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 250
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 251
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 252
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 253
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 254
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 255
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 256
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 257
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 258
XI
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII
requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
Remissões - Leis
XIII
intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 1º
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
Remissões - Leis
§ 2º
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º
O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
Remissões - Leis
§ 4º
O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XII
Código Penal, art. 151 - 152
§ 5º
Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a
reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c
efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.