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Artigo 189, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 189

A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I

estar provada a inexistência do fato;

II

não haver prova da existência do fato;

III

não constituir o fato ato infracional;

IV

não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.