Artigo 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 189
A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I
estar provada a inexistência do fato;
II
não haver prova da existência do fato;
III
não constituir o fato ato infracional;
IV
não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.