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Artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 190

A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I

ao adolescente e ao seu defensor;

II

quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º

Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º

Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.