Artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 190
A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I
ao adolescente e ao seu defensor;
II
quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
Remissões - Leis
§ 1º
Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º
Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.