Artigo 180, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 180
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I
promover o arquivamento dos autos;
II
conceder a remissão;
III
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.