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Artigo 180, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 180

Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I

promover o arquivamento dos autos;

II

conceder a remissão;

III

representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.