Artigo 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
II
conceder a remissão;
III
representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112 - 125
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 112
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 113
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 114
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 115
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 116
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 117
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 118
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 119
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 120
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 121
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 122
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 123
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 124
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 125