Artigo 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 181
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º
Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 101 - 112
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 101
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 102
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 103
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 104
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 105
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 106
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 107
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 108
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 109
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 110
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 111
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 112
§ 2º
Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.