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Artigo 173, Inciso III do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.


Art. 173

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I

lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II

apreender o produto e os instrumentos da infração;

III

requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único

Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.