Artigo 173, Inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 173
Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I
lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II
apreender o produto e os instrumentos da infração;
III
requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.