Lei nº 8.068 de 13 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 , fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 6º. (...) § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.7.1990