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Artigo 1º da Lei nº 8.068 de 13 de Julho de 1990

Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.

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Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 , fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 6º. (...) § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei."

Art. 1º da Lei 8.068 /1990