Artigo 1º da Lei nº 8.068 de 13 de Julho de 1990
Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990 , fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 6º. (...) § 5º Considera-se legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que permaneça nele residindo na data da publicação desta lei."