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Lei nº 8.050 de 20 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.6.1990

Lei nº 8.050 de 20 de Junho de 1990