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Artigo 1º da Lei nº 8.050 de 20 de Junho de 1990

Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

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Art. 1º

O art. 52, § 2º, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal."

Art. 1º da Lei 8.050 /1990