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Lei nº 8.049 de 20 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, que dispõem sobre a herança jacente e a sucessão legítima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.594 A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (...) Art. 1.603 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (...) V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (...) Art. 1.619 Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOUde 21.6.1990

Lei nº 8.049 de 20 de Junho de 1990