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Lei nº 8.048 de 15 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede anistia às pessoas envolvidas nos fatos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Francisco Rezek Carlos Chiarelli Sócrates da Costa Monteiro Alceni Guerra Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Magri Ozires Silva Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.6.1990

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