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Artigo 1º da Lei nº 8.048 de 15 de Junho de 1990

Concede anistia às pessoas envolvidas nos fatos que menciona.

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Art. 1º

É concedida anistia a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os procedimentos policiais e judiciais em andamento.

Art. 1º da Lei 8.048 /1990