Lei nº 80 de 15 de Julho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923 , com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".
Getulio Vargas Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1935