JurisHand AI Logo
|

Lei nº 80 de 15 de Julho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revigora o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da República.


Art. 1º

Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923 , com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


Getulio Vargas Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1935

Lei nº 80 de 15 de Julho de 1935