Artigo 1º da Lei nº 80 de 15 de Julho de 1935
Revigora o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica revigorado por seis meses, a partir da data da publicação desta lei, o art. 2º do decreto n. 4.659-A, de 19 de janeiro de 1923 , com a seguinte redação: "Os diplomas já expedidos, para que gozem das respectivas vantagens e privilégios, deverão ser registrados, dentro do prazo fixado neste artigo, no, ministério competente".