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Artigo 7º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.


Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.