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Artigo 8º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989

Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei 7.976 /1989