Artigo 6º da Lei nº 7.976 de 27 de dezembro de 1989
Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.
Art. 6º
Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.